INFORMES  
Data: 15/07/2010 Número: 539/10
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Liminar isenta APPS, ABCSEM e AGROSEM do recolhimento de FUNRURAL
TEMÁRIO


1.   
Liminar isenta APPS, ABCSEM e AGROSEM do recolhimento de FUNRURAL
 
Com satisfação anunciamos que as empresas filiadas da APPS estão contempladas com a liminar de desobrigação do recolhimento da contribuição social incidente sobre a comercialização rural (funrural), objeto da ação impetrada pela Abrasem em nome da Apps, Abcsem e Agrosem, conforme decisão anexa.
 
 
 
Abrasem informa sobre decisão FUNRURAL
 
 
 
As Associadas que autorizaram a ABRASEM a entrar com a ação do FUNRURAL: ABCSEM, APPS e AGROSEM.


TEMA: Ação FUNRURAL.
 
Prezados (as),
 
Segue, em anexo, a decisão referente ao FUNRURAL. Felizmente conseguimos êxito e a tutela antecipada (liminar) foi deferida.

Informamos, todavia, que a decisão abarca somente os produtores pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91).
Sendo assim, tanto os contribuintes pessoa física quanto as pessoas jurídicas que recolhem em nome dos produtores pessoa física, ficam desobrigados de recolher a contribuição do FUNRURAL.
Quanto aos contribuintes pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.870/94), embora tenhamos solicitado isenção também para eles, o juiz ainda não se manifestou.
 
Em razão disso, o nosso Advogado estará reiterando pedido para buscar abranger a decisão para todos (não só para as pessoas físicas, como também para as jurídicas).
 
Resumindo, a decisão abarca:
 
1 - o produtor pessoa física que recolhe diretamente o FUNRURAL;
 
2 - a pessoa jurídica que adquire a produção da pessoa física e recolhe o FUNRURAL em nome desta pessoa física. Ou seja, o contribuinte, na verdade, é a pessoa física, mas quem recolhe, neste caso, é a pessoa jurídica.
 
Estas duas hipóteses, portanto, são abarcadas pela decisão.
 
 
Já o produtor rural pessoa jurídica não foi beneficiado pela decisão.
 
Tão logo tenha novidades quanto ao novo pedido, referente ao produtor rural pessoa jurídica (art. 25 da Lei 8.870/94), voltaremos a informá-los.
 
Atenciosamente,
 
  
José Américo Pierre Rodrigues
  Superintendente Executivo

+55 (61) 3226-9022
 
 
 
Anexos

Decisão Tutela Antecipada
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